Recentemente recebi uma nomeação da Defensoria Pública para atuar em nome de um assistido que se encontra recolhido no Centro de Detenção Provisória – CDP, preso em flagrante por tráfico de drogas.
A nomeação chegou na forma de intimação, com oficial de Justiça batendo na porta. A primeira impressão não é das melhores, afinal, eu nunca havia sido intimado pessoalmente por um oficial de Justiça.
No alto da intimação, em letras garrafais, estava a seguinte advertência: “URGENTE – RÉU PRESO”. Isso me assustou, pois embora já tenha atuado em uns poucos processos criminais, é a primeira vez que atuo em nome de alguém que esteja preso.
Assinei a intimação, fiz carga do processo, analisei cautelosamente os autos e verifiquei diversas nulidades. Apontei todas elas na resposta escrita. Mas aí surge a questão: Como vou arrolar as necessárias testemunhas se o réu encontra-se recolhido e eu não tenho contato com ele? Ir até o CDP, que fica em outra cidade, e arcar com os custos dessa diligência?
Para não perder o prazo de apresentar a resposta escrita, formulei a peça defensiva apontando todas as nulidades, mas não arrolei testemunhas, com a ressalva de que o rol de testemunhas será arrolado oportunamente, ou seja, após a audiência para interrogatório do réu, pois será nesse momento o primeiro contato do acusado com o seu defensor, que não pode arcar pessoalmente com os custos de um processo criminal em que atua fazendo as vezes do Estado.
É esperar o resultado para saber a postura do Juiz. Em breve postarei o resultado.

O direito não socorre aos que dormem.
O ponto positivo da viagem fica para a natureza que proporciona cenários incríveis no caminho, e também por voltar para casa com deliciosos doces e queijos legítimos de Minas Gerais.
Hoje eu consigo entender bem melhor o motivo de alguns colegas não advogarem em processos de família pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
